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Cancelamento dos Autos de Infração relativos à guerra fiscal tem procedimentos publicados

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A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado publicaram hoje, 08/05/2019, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder executivo – Seção I – página 23, a Resolução Conjunta SFP/PGE – 01, que disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional.
Os procedimentos da citada resolução devem ser adotados pelos contribuintes paulistas para o cancelamento dos Autos de Infração (AIIM) relacionados à guerra fiscal.
Com a publicação dessa resolução, o Estado de São Paulo passa a concretizar o disposto na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio 190/2017 que visam à convalidação dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a norma constitucional.

Resolução Conjunta SFP/PGE – 01, de 07/05/2019

Disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional.
O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160, de 07-08-2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, expedem a seguinte resolução conjunta:
Artigo 1º – Para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/75, o contribuinte adquirente paulista deverá:
I – tratando-se de crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido conforme modelo constante do Anexo;
II – tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas;
III – tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo:
  1. a) na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o crédito tributário objeto do AIIM for exigível no âmbito administrativo e ainda não tiver sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa;
  2. b) na Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento de ações judiciais relacionadas ao débito, quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa. Parágrafo único – Deverá ser apresentado um pedido específico para cada Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, devendo constar do mesmo os itens sobre os quais se postula o reconhecimento do crédito.
Artigo 2º – No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, decorrentes das operações referidas no artigo 1º (cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17).
Parágrafo único – A renúncia à defesa ou recurso somente efetivar-se-á com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS decorrente das operações referidas no artigo 1º.
Artigo 3º – A apresentação do pedido de que trata o artigo 1º suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido de reconhecimento:
I – o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente;
II – o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM já definitivamente julgado em sede administrativa e ainda não inscrito. Parágrafo único – Em se tratando de débito inscrito, o termo inicial da suspensão do prosseguimento de eventual ação judicial existente será a data da anotação feita no Sistema da Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, desta resolução.
Artigo 4º – O pedido apresentado pelo contribuinte, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso III do artigo 1º, será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento, pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.
  • 1º – Verificado o não atendimento de requisitos formais, o contribuinte será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da notificação, sanear as irregularidades apontadas.
  • 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso III do artigo 1º, após prévia análise pela unidade da Procuradoria Geral do Estado, o pedido será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa, para registro e suspensão do débito no Sistema da Dívida Ativa.
  • 3º – Atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade para fins de verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, conforme previsto na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017.
Artigo 5º – Na hipótese da alínea “a” do inciso III do artigo 1º, o pedido será encaminhado para a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade que procederá na forma do § 3º do artigo 4º e decidirá e notificará o contribuinte sobre o reconhecimento, ou não, dos créditos de ICMS.
Artigo 6º – Para a apreciação do pedido de reconhecimento a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade poderá realizar os procedimentos necessários para averiguar a efetiva realização das operações objeto do pedido.
  • 1º Após a verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão e notificação ao contribuinte.
  • 2º – O contribuinte será notificado da decisão do Fisco acerca do pedido mediante publicação no Diário Eletrônico, sendo que a referida decisão passará a ser parte integrante do processo contencioso relativo ao AIIM, nas hipóteses dos incisos I e II, ambos do artigo 1º.
  • 3º – Na hipótese de retorno do pedido à Delegacia Tributária de Julgamento ou ao Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o processo contencioso prosseguir na fase processual em que se encontrar para que o órgão de julgamento, conhecendo do resultado sobre o reconhecimento, profira decisão.
  • 4º – Na hipótese de retorno do pedido à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, esta procederá ao cancelamento do débito ou inscrição em Dívida Ativa, conforme a decisão proferida sobre o reconhecimento.
  • 5º – Em se tratando de retorno à Procuradoria Geral do Estado, serão adotadas providências junto ao Sistema da Dívida Ativa e, se o caso, dado prosseguimento ao processo judicial.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDIDO DE VERIFICAÇÃO RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS E RENÚNCIA A DEFESA OU RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL O Contribuinte:
Resolução Conjunta SFP/PGE - 01
Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE No. 01 de 07-05-2019 1 – solicita o reconhecimento do crédito do ICMS conforme previsto na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, relativamente ao objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM acima indicado;
2 – para fins do referido reconhecimento, renuncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial e, em sendo o caso, também desiste dos já interpostos, relativamente ao crédito de ICMS objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM acima indicado;
3 – está ciente de que:
  1. a) com a apresentação do presente pedido, fica suspenso o julgamento do AIIM no âmbito do contencioso administrativo tributário ou o encaminhamento para a inscrição do débito na Dívida Ativa, ou a ação judicial até a data da notificação da decisão do Fisco acerca do reconhecimento do crédito;
  2. b) a renúncia de que trata o item 2 somente se efetivará com o reconhecimento do crédito do ICMS objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM acima indicado;
  3. c) não sendo acolhido o pedido de reconhecimento do crédito, terá prosseguimento o julgamento do AIIM, bem como a inscrição do débito na Dívida Ativa ou a ação judicial.
Resolução Conjunta SFP/PGE - 01
Fonte: Diário oficial do Estado de São Paulo (08/05/2019) – Poder executivo – Seção I – Pagina 23.

Comentários

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