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Lucro Arbitrário:O que è?


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Você sabe o que é ou como funciona o Lucro Arbitrado?
Trata-se de um regime tributário utilizado em situações excepcionais. Caso você não saiba, o arbitramento de lucro também pode ser definido como uma forma de apurar a base de cálculo do Imposto de Renda.
Ele pode vir a ser imposto pelo fisco ou por escolha voluntária das empresas que não se adequam ao Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real. No entanto, para aplicá-lo é preciso consultar a legislação e pesquisar, antes de tudo, se a empresa se enquadra nas condições que este regime requer.
Dentre as leis que citam o arbitramento de lucro, vale salientar a Lei nº 8.981/1995, que dispõe sobre a legislação tributária federal. Se você busca entender como funciona este tipo de lucro, quem pode optar por ele e quando vale a pena realizar esta ação, basta continuar com a leitura!

Lucro Arbitrado

Segundo o Dicionário Financeiro, o arbitramento de lucro não deve ser tomado enquanto um regime tributário como o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Essa ressalva é feita porque, dentre as características dele, costuma ser adotado em casos de:
  • Perda, deterioração ou roubo de livros fiscais;
  • Perda, deterioração ou roubo de arquivos/documentos importantes para apuração do Imposto de Renda;
  • Escolha, por equívoco, do Lucro Presumido como tributação;
  • Fraudes ou informações contábeis erradas, que não contribuem para apuração do imposto;
  • Outros momentos.

Quando o lucro pode ser arbitrado?

Um fato que chama atenção para este lucro se refere à sua tributação, que ocorre trimestralmente, ao contrário dos típicos regimes. Também vale destacar que ele é mencionado em diversas leis, como é o caso da Lei nº8.981, de 1995. Confira um trecho do Art. 47, que aborda sobre o arbitramento de lucro:
Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VII – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido período.

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